Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 700.7655.3944.3960

1 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA1 . 046. NÃO PROVIMENTO.

A controvérsia tratada no presente feito acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no CLT, art. 468 e na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo por que se rejeita o pedido. Ressalta-se ainda que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633). Pedido de sobrestamento rejeitado . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) . Esta relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante no tema, adotando o fundamento de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo reclamado constitui alteração ilícita do contrato de trabalho. Ocorre que, melhor analisando os autos, observou-se que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salariais relativas aos anuênios, registrando que a reclamante nunca recebeu o adicional por tempo de serviço por força de norma interna do Banco. Assim, constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTADA RECLAMANTE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA PARCELA POR NORMA REGULAMENTAR. ADMISSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salariais relativas aos anuênios, por entender que a reclamante foi admitida em 1994, registrando que nesse período os anuênios eram previstos em norma coletiva e não mais no regulamento interno do Banco. Assim, concluiu que a supressão de pagamento dos anuênios não implicou em alteração contratual lesiva. Registrou que « a reclamante nunca recebeu o adicional por tempo de serviço por força de norma interna do Banco, de modo que o direito é limitado aos anuênios concedidos na vigência das normas coletivas «. 2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela reclamante, a questão acerca da anotação da parcela na CTPS/contrato de trabalho não é incontroversa, tendo em vista que o reclamado se insurgiu expressamente quanto ao ponto na contestação. Outrossim, não há registro no acórdão sobre eventual anotação na CTPS ou no contrato de trabalho. 3. Nestes termos, registrado pelo Tribunal Regional que a reclamante nunca recebeu o adicional por força de norma interna e inexistente registro de que o pagamento consta da sua CTPS, inviável acolher a tese de alteração contratual lesiva. Incólumes dispositivos indicados e inespecíficos os arestos colacionados à divergência, porquanto partem de premissa diversa, em que foi reconhecida a anotação de pagamento do adicional na CTPS dos empregados envolvidos. Incidência da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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