Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 700.2016.0748.5380

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO MEDIANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITU REFERIDA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO. I.

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que manteve a constrição de valores via SISBAJUD. Alega o executado que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por constituírem verba de natureza salarial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em contas correntes são impenhoráveis. III. Razões de Decidir 3. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano. 4. Recente julgado da Corte Especial do STJ (REsp. Acórdão/STJ) fixou nova tese sobre a impenhorabilidade de valores, estabelecendo que a garantia do CPC, art. 833, X aplica-se automaticamente apenas a cadernetas de poupança, sendo que para outras aplicações financeiras, incluindo conta corrente, é necessária a comprovação de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 5. Supervenientemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.235, definiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado. 6. Em se tratando de valores encontrados em contas correntes, tem-se por inaplicável a regra do art. 833, X do CPC, uma vez que ela se dirige unicamente às cadernetas de poupança e a quantias destinadas exclusivamente à manutenção do mínimo existencial. 7. Como a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, consoante entendimento do C. STJ exarado no Tema Repetitivo 1.235, não se pode presumir que o montante depositado seja impenhorável, na medida em que tal comprovação é ônus da parte interessada. IV. Dispositivo e Tese 8. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: 1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo ônus de quem alega dita tese comprovar a natureza da conta bancária. 2. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial ou verba referente à remuneração do executado, o que não ocorreu no presente caso. Legislação Citada: RITJSP, arts. 129 e 168, §2º; CPC, arts. 1º; 4º; 6º; 80, IV; 139, II e 833; Jurisprudência citada: TJSP, Agravo Instrumento 2106809-48.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2143596-76.2021.8.26.0000; STJ, EREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ. STJ, Tema Repetitivo 1.23... ()

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