Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR - ENSINO PÚBLICO SUPERIOR - GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO - AUTORIDADE IMPETRADA QUE INDEFERIU REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SUPERVISIONADO, EM RAZÃO DO LOCAL, QUE DEVE SEGUIR MANUAL E REGULAMENTO INTERNO - ESTÁGIO EM NUTRIÇÃO CLÍNICA - DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA ELEIÇÃO DA MODALIDADE E DOS CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA PRECONIZADA PELO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 207 - PARECER CNE/CES 445/2024 - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - NECESSÁRIA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAgravo de Instrumento interposto por estudante contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para determinar à instituição de ensino a disponibilização imediata de disciplinas de estágio obrigatório em Nutrição Clínica e Saúde Coletiva, além das matérias pendentes em sua grade curricular.Argumenta a agravante que a oferta das disciplinas dentro do prazo regular teria evitado a sobrecarga de matérias no último semestre, alegando impossibilidade de cursar sete disciplinas simultaneamente e necessidade de conclusão do curso sem custos adicionais.A decisão agravada foi mantida pelo juízo de primeiro grau, que considerou a necessidade de instrução probatória sobre a adequação do local de estágio indicado pela agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a negativa da instituição de ensino quanto à realização de estágio obrigatório em clínica de estética, bem como a não oferta tempestiva de disciplinas pendentes, viola normas educacionais e princípios constitucionais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição de ensino superior possui autonomia didático-científica e administrativa, conforme dispõe o CF/88, art. 207, podendo estabelecer critérios para a realização do estágio obrigatório de seus cursos.O Parecer CNE/CES 445/2024 prevê a necessidade de regulamentação própria, aprovada pelo colegiado do curso, para definir os critérios de estágio obrigatório, incluindo a adequação do local de estágio às exigências curriculares.A exigência de realização do estágio em hospitais gerais, clínicas especializadas ou bancos de leite não se mostra desarrazoada, estando de acordo com as diretrizes do curso de Nutrição e não caracterizando violação ao direito da estudante.Quanto à alegação de falta de oferta tempestiva de disciplinas, a análise dessa questão exige dilação probatória para verificar eventual descumprimento de obrigações contratuais da instituição de ensino, o que deve ser apreciado no juízo de primeiro grau, para eventual valoração da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: «A autonomia universitária permite às instituições de ensino superior definir critérios para a realização do estágio obrigatório, desde que observadas as diretrizes curriculares nacionais. A exigência de local específico para a realização do estágio obrigatório em Nutrição Clínica não configura, por si só, violação ao direito do estudante, salvo demonstração de ilegalidade ou abusividade manifesta.----------------------Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; Parecer CNE/CES 445/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002114-27.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESA. LILIAN ROMERO - J. 21.05.2019.... ()
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