Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 A reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS - FEI, opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega omissão quanto à análise dos períodos em que o reclamante, WEIDSON MARIO PINHEIRO DA SILVA, trabalhou e recebeu auxílio-doença comum (B-31) durante o período em que também estava, em tese, abrangido pela concessão judicial de auxílio-doença acidentário (B-91). Aponta a necessidade de compensação dos valores de FGTS já recolhidos nos períodos trabalhados e a impossibilidade legal de cumulação de benefícios previdenciários.É o relatório.VOTOConheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e regulares.Da compensação dos valores de FGTS:O acórdão embargado, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, baseou-se na Lei 8.036/90, art. 15, § 5º e na concessão judicial de auxílio-doença acidentário (B-91) ao reclamante no período de 31/07/2019 a 29/05/2023. De fato, não houve manifestação expressa sobre os períodos em que o reclamante efetivamente trabalhou durante esse intervalo, e nos quais a reclamada comprovadamente recolheu o FGTS.A fim de sanar a omissão, e considerando a documentação apresentada (cartões de ponto e comprovantes de pagamento), esclarece-se que, em sede de liquidação de sentença, deverão ser deduzidos os valores de FGTS já comprovadamente recolhidos pela reclamada nos períodos em que o reclamante efetivamente trabalhou, conforme relação apresentada pela embargante (e não contestada especificamente pelo embargado): 19/04/2021 até 17/01/2022; 16/03/2022 até 23/08/2022; 01/10/2022 até 29/05/2023; 03/07/2023 até 11/09/2023.A dedução/compensação visa evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, que receberia duplamente pelo mesmo período.Da cumulação de benefícios previdenciários (B-91 e B-31)Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, a questão, embora relevante, não altera a conclusão do acórdão em relação ao FGTS.O acórdão determinou o recolhimento do FGTS com base na concessão judicial de auxílio-doença acidentário (B-91). A eventual cumulação indevida de benefícios (B-91 e B-31) é matéria a ser resolvida na esfera previdenciária, entre o reclamante e o INSS. O que importa, para fins trabalhistas, é que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão de acidente de trabalho, conforme reconhecido judicialmente, e, portanto, o FGTS é devido, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. A discussão sobre a regularidade da cumulação de benefícios refoge ao escopo desta ação trabalhista.Portanto, embora se reconheça a omissão apontada pela embargante quanto a esse ponto, presta-se o esclarecimento de que a questão da cumulação de benefícios não afeta a obrigação da reclamada de recolher o FGTS relativo ao período de afastamento por acidente de trabalho (B-91), exceto nos períodos em que houve efetivo labor, conforme item 1 acima.
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