Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 698.0541.3339.6185

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. O

Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, deixou expresso que « tenho que a reclamante era detentora de estabilidade provisória até 31/03/2021, por esse motivo e considerando a inviabilidade de reintegração, exaurido o período de estabilidade, defere-se o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, consistente no pagamento dos salários do período de 01/04/2020 a 31/03/2021 «. Logo, reconhecendo que a reclamante era detentora de estabilidade em razão de doença ocupacional constatada após a despedida, o Colegiado concluiu que « No caso, constatou-se a doença ocupacional após a despedida, conforme teor do laudo pericial produzido. Nesse contexto, para a garantia de emprego acidentária, basta essa constatação judicial. Assim, e tendo em vista a impossibilidade de reintegração (Súmula 396/TST), a reclamada deve pagar indenização estabilitária substitutiva .. Dessa forma, vê-se que para firmar posição conclusiva no sentido diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS . O Tribunal Regional consignou expressamente que « Mantida a sentença quanto à existência de doença ocupacional (item 2.2), os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamado, sucumbente no objeto da perícia, conforme decidido na origem . Nesse sentido, a decisão regional bem aplicou os termos do CLT, art. 790-B segundo o qual a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, deve-se manter a conclusão no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida parcela honorária deve ficar a cargo da ré. Nessa senda, o eventual acolhimento da tese recursal no sentido de que a reclamada não foi sucumbente no objeto da perícia, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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