Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU O INVENTÁRIO SOLENE EM ARROLAMENTO COMUM E DETERMINOU A APURAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS, DA EXISTÊNCIA (OU NÃO) DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS SOBRE OS QUAIS A AUTORA PRETENDE A MEAÇÃO, ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS, POIS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA DA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE RESERVA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SOLENE DO INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONVERSÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO DE BENS ESCORREITA. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DOS BENS. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA DA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora/inventariante em face da decisão que determinou a apuração nas vias ordinárias, da existência (ou não) do esforço comum na aquisição de bens sobre os quais a autora pretende a meação, adquiridos durante a união estável com o de cujus e da condição de meeira do companheiro, em regime de separação obrigatória de bens, por entender que demandam dilação probatória diversa da documental, bem como converteu o processamento do presente inventário em arrolamento comum, eis que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos seus pressupostos; (ii) se é necessária (ou não) a remessa às vias ordinárias da comprovação do esforço comum na aquisição de bens a serem partilhados no inventário, em regime de separação total de bens e diante da necessidade de produção probatória diversa da documental. III. RAZÕES DE DECIDIR3. In casu, extrai-se dos autos que a alegação da agravante que pretendia a reserva do quinhão hereditário não foi objeto de apreciação pelo juízo singular, na decisão ora agravada, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não sendo passível de conhecimento por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, supressão de juízo de revisão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não conhecimento deste ponto do recurso.4. Mesmo havendo divergência entre os herdeiros, é possível a conversão do rito do inventário solene para o arrolamento comum ou simples, de ofício pelo juiz, considerando que no caso o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.5. O ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se trata de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição e não atende aos interesses das demais partes.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo controvérsia acerca de bens a serem partilhados em ação de inventário, e existente particularidades que remetem à questão de alta indagação e demandem dilação probatória incompatível com os limites do inventário (produção de provas diversas da documental), é necessária a remessa da questão às vias ordinárias. 7. Muito embora a Súmula 377/STF disponha que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, o STJ conferiu interpretação mais atual ao enunciado, admitindo a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição.8. A comprovação do esforço comum para aquisição de bens adquiridos durante a união estável, no regime de separação legal de bens, deve ser remetida às vias ordinárias, pois a questão envolve dilação probatória diversa da documental.9. Decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: «1. O conhecimento de novas alegações em sede recursal caracteriza indevida supressão de instância, supressão de juízo de revisão e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica. «2. É cabível a conversão do rito do inventário solene para o arrolamento comum ou simples, quando o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. «3. Embora a Súmula 377/STF preveja que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, o STJ admite a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 612 e 664; CC, Art. 1.641 e 1.829.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1745684 SP 2020/0210518-1, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 18/12/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0052903-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, Julgamento: 13/11/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2251404-77.2020.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões, j. 11/02/2021, DJ 11/02/2021; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.144474-0/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. em 25/11/2021, DJ em 26/11/2021.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote