Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 697.1594.1954.6476

1 - TJPR Ementa. Apelação cível. Ação de Reintegração de Posse C/C Perdas e Danos. Procedência do pedido de reintegração de posse. Pretensão de manutenção da posse em favor do réu, ora apelante. Inviabilidade. Provas acostadas aos autos que demonstram o exercício da posse pela apelada em momento anterior ao esbulho. Presença de elementos que indicam o esbulho praticado pela parte ré. Ausência de julgamento extra petita. Pedido expresso de perdas e danos formulado pela parte autora. Pagamento de aluguéis que são devidos pelo período em que o réu se utilizou indevidamente do imóvel. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso não provido.

I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para determinar a reintegração de posse do imóvel esbulhado (Chácara Fruteira e Guacira) à parte autora, condenar a ré ao pagamento de aluguel correspondente à Chácara Guacira, a título de perdas e danos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, e julgou improcedente o pedido contraposto, bem como condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) existia posse anterior pela parte autora em relação aos imóveis discutidos na lide; b) há perda da posse e prática do esbulho pela parte contrária; c) existe julgamento extra petita em relação a condenação do réu ao pagamento de aluguéis.III. Razões de decidir3.1. As provas carreadas aos autos demonstram que a posse anterior era exercida pela parte autora em relação aos imóveis discutidos da lide. 3.2. Existem nos autos elementos que indicam o esbulho praticado pela parte ré, ora apelante, que cuidava de ambos os imóveis com autorização da parte autora, mas que depois alterou sua intenção, passando a tratar a área como se dono fosse.3.3. As provas documentais e testemunhais apontam que a parte autora, ora apelada, exercia posse desde 1997, conforme recibos e declarações de ITR, sendo reconhecidos como donos.3.4. O apelante não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse do imóvel desde o falecimento do proprietário, ônus que lhe incumbia.3.5. Inexistência de julgamento extra petita, diante do pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. 3.6. Possibilidade de arbitramento de alugueres a título de reparação por perdas e danos, durante o período de fruição do bem alheio. 3.7. Majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: CCB/2002, art. 582; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008948-34.2005.8.16.0001; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002136-06.2017.8.16.0146.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF