Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 695.5902.5827.6953

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACESSIO POSSESSIONIS. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.23802). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de domínio pela usucapião extraordinária, por considerar ausentes os requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos para a declaração da aquisição do domínio do imóvel pela via da usucapião extraordinária, considerando a posse atual e dos antecessores.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pelo exercício da posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei, devendo ser a posse ser mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem oposição ou interrupções pelo possuidor e/ou antecessores.2. Comprovada a acessio possessionis, pelos autores, em decorrência de negócio jurídico firmado com os antigos possuidores, na forma do art. 1.207 e 1.243/CC, e comprado o regular exercício de posse qualificada pelos autores por seus antecessores, de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono por período superior a dez anos, sobre o imóvel onde mantém sua moradia habitual, mesmo que o prazo temporal venha a se completar no curso da ação proposta, refletindo o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, deve ser declarada a aquisição do domínio do imóvel indicado, por força da usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238, p. único, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE3. Apelação Cível à que dá provimento.Tese: Comprovado o exercício de mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo período mínimo de quinze anos, ou posse qualificada, por dez anos, por ter a parte se estabelecido com moradia habitual ou a realização de obras e serviços de caráter produtivo, por sei e seus antecessores na forma do art. 1.207 c/c 1.243/CPC, deve ser declarada a aquiciação .5. A acessio possessionis permite que o possuidor atual some à sua posse o tempo de posse do antecessor, desde que ambas sejam aptas a gerar a usucapião e estejam, ambas, devidamente demonstradas pelas provas produzidas nos autos.6. O prazo de prescrição aquisitiva pode ser computado inclusive no curso da ação, na forma do CPC, art. 493.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, parágrafo único do art. 1.238; art. 1.207, 1.273, 108; CPC/2015, art. 493 408, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.03.2010; TJPR, AC 1145533-9, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.05.2015; TJPR, AC 738184-6, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 06.07.2011; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1040958-4 - Curitiba - Rel. Des.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 25.02.2015; TJPR, AC 0003841-65.2016.8.16.0084, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.09.2020.... ()

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