Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO INDEFERIDO NA ORIGEM. DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER A ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
No caso, vê-se que o magistrado “a quo” deixou de conceder a benesse, pois, em que pese possua apenamento abstrato máximo menor do que o previsto no art. 5º do Decreto, a saber, 05 (cinco) anos, o apenado foi condenado, em outros feitos, por delitos impeditivos (tráfico de drogas e roubo majorado), cuja reprimenda não restou cumprida integralmente. No âmbito do processo de execução aplica-se a unificação das penas, conforme LEP, art. 111. Não se aplica o concurso de crimes do CP, art. 69. Decisão do STF firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Decisão do STJ no mesmo sentido (AgRg no HC 890.929/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/04/2024). Inviável a concessão de indulto. Há penas distintas, uma reclusão e outra detenção, as quais devem ser unificadas, para fins de execução, não podendo, ainda, a pena de detenção ser cumprida de forma antecedente à pena de reclusão.... ()
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