Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E MAUS-TRATOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Luciana Rodrigues Miranda Franco foi condenada por apropriação indébita, com a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, e absolvida quanto à imputação de maus-tratos. A acusada e o Ministério Público apelaram da sentença. A ré alega fragilidade probatória, requerendo a absolvição ou, ao menos, a diminuição do valor da pena de prestação pecuniária e a exclusão da prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público, por seu turno, pugna pela condenação da increpada também por maus-tratos, além do arbitramento de indenização a ser paga em favor da vítima para reparação por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a fragilidade probatória alegada pela defesa e (ii) a possibilidade de condenação da ré por maus-tratos, consoante pleiteado pelo Ministério Público. Examina-se, ainda, (iii) o acerto da dosimetria penal. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita e maus-tratos são incontestes, com provas documentais e testemunhais robustas. 4. A condenação por maus-tratos é justificada pela prova oral a demonstrar as precárias condições em que a vítima viveu por anos, sob os cuidados da acusada, existindo, além disso, uma série de relatos sobre agressões físicas sofridas. 5. A fixação de indenização em favor da vítima, nos termos do CPP, art. 387, IV, não é possível, porquanto ausente pedido expresso na denúncia. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido para condenar a ré também pelo crime de maus-tratos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando corroborada por outros dados probatórios. 2. A apropriação indébita e os maus-tratos foram comprovados por provas robustas, impondo-se a responsabilização criminal da acusada... ()
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