Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 694.8054.2157.4706

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de documentos bancários não apresentados. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a possibilidade de imputação de crime desobediência ao gerente do banco.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de documentos bancários não apresentados pela parte requerida em ação revisional de contrato bancário, com a alegação de que os documentos já apresentados seriam suficientes para a prova pericial e que a sanção por desobediência ao gerente da instituição financeira não seria aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca e apreensão de documentos bancários não apresentados pela parte requerida e se a sanção de desobediência pode ser aplicada ao gerente da instituição financeira.III. Razões de decidir3. O parágrafo único do CPC, art. 400 autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para a exibição de documentos.4. A busca e apreensão de documentos é uma medida adequada quando a parte requerida não apresenta os documentos solicitados.5. A responsabilidade por crime de desobediência se aplica apenas a terceiros que não participam do processo, não ao gerente do banco.6. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para afastar a condução do gerente à Delegacia por desobediência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de conduzir o gerente à Delegacia para ser autuado por desobediência.Tese de julgamento: É possível ao juiz determinar medidas coercitivas para a exibição de documentos, conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC, sendo inaplicável a responsabilização criminal por desobediência a quem não é parte do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400, p.u.; CPC/2015, art. 403, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1479767-6, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 13ª C. Cível, j. 08.03.2017; TJPR, AI 1495035-9, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 13.07.2016; TJPR, 0043778-38.2019.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 25.02.2020.... ()

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