Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO VERIFICADA. RÉU QUE PORTAVA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E TENTOU ESCONDER O ARTEFATO AO NOTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTITATIVO DE AUMENTO ADEQUADO POR TRÊS VETORES NEGATIVADOS. PENA MANTIDA. REGIME INALTERADO. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA.
1. Nos termos do art. 240 e seguintes do CPP, é possível que se proceda à busca pessoal, diante de fundada suspeita. Conforme entendimento jurisprudencial corrente, a suspeita não deve decorrer exclusivamente do subjetivismo dos agentes da segurança - tirocínio -, a demandar «seja amparada em elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer pessoa (STJ, AgRg no HC 809069/RS). 2. Caso concreto em que os policiais realizavam patrulhamento em local conflagrado pelo tráfico de drogas quando se depararam com o réu na esquina, parado. Ele, ao notar a presença da guarnição, fez menção de guardar um objeto na cintura, que foi visualizado por um dos policiais e identificado como uma arma de fogo, motivo pelo qual foi abordado, localizada em seu poder uma pistola, calibre 9mm, com a numeração de série suprimida, a demonstrar que se tratava de atitude suspeita. Situação na qual, de acordo com orientação do STJ, está preenchido o standard probatório exigido pelo CPP, art. 244. Preliminar rejeitada.3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 4. Pratica o crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem porta pistola, calibre 9mm, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As provas produzidas nos autos não deixam dúvida sobre o porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado. Ouvidos em juízo, os policiais confirmaram as declarações e demais elementos informativos produzidos em sede inquisitorial. As circunstâncias evidenciadas comprovam que o réu portava a arma na via pública quando foi abordado. Validade dos depoimentos dos policiais militares, nas exatas circunstâncias narradas nos autos. Condenação mantida.5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Hipótese em que adequadamente negativados os vetores antecedentes, culpabilidade, por estar o réu em cumprimento de pena e circunstâncias do crime, apreendidas munições sobressalentes. O quantitativo de aumento está adequado, pois inferior aos patamares usuais da jurisprudência. Pena mantida.6. Manutenção do regime inicial semiaberto, haja vista a reincidência do réu e a consideração negativa de três circunstâncias judiciais do CP, art. 59, a demonstrar seguramente a maior reprovabilidade da conduta praticada e a insuficiência, em termos de reprovação, da fixação de regime mais brando. 7. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.... ()
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