Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 691.0046.3940.9623

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DOCENTE (GPD). INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL AOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EFETIVAMENTE REALIZADA. LEI ESTADUAL 21.852/2023. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto por servidor estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação proporcional da Gratificação de Plantão Docente (GPD) aos proventos de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, com fundamento no Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, I, II e III. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Plantão Docente (GPD), sobre a qual houve contribuição previdenciária, deve ser incorporada proporcionalmente aos proventos de aposentadoria do servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual 7.154/2006 assegura a incorporação proporcional de vantagens remuneratórias transitórias aos proventos de aposentadoria, desde que tenham sido objeto de contribuição previdenciária.4. A Lei Estadual 21.852/2023, em seu art. 17, parágrafo único, reafirma que as contribuições realizadas sobre a GPD antes de sua entrada em vigor devem ser computadas no cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social.5. A exclusão da GPD dos proventos, após anos de contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. O Tribunal de Justiça do Paraná já consolidou entendimento no sentido da ilegalidade da exclusão da GPD das médias de proventos, quando comprovado o recolhimento contributivo anterior à Lei 21.852/2023, conforme julgado do Órgão Especial no Mandado de Segurança Cível 0095861-89.2023.8.16.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A Gratificação de Plantão Docente (GPD) deve ser incorporada proporcionalmente aos proventos de aposentadoria do servidor que recolheu contribuição previdenciária sobre essa verba antes da vigência da Lei Estadual 21.852/2023.2. A exclusão da GPD do cálculo da aposentadoria, após contribuição efetivamente realizada, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.Dispositivos relevantes: Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, I, II e III; Decreto Estadual 7.154/2006, art. 2º, § 1º; Lei Estadual 21.852/2023, art. 17, parágrafo único.Jurisprudência relevante: TJPR, Mandado de Segurança Cível 0095861-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, Órgão Especial, j. 12.12.2024; TJPR, Recurso Inominado 0007241-25.2024.8.16.0014, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal, j. 14.03.2025.... ()

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