Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.8840.6720.8161

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÂNSITO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. TEMA 532 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1.

Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do DETRAN/PR e da URBS, visando à anulação de autos de infração e à sustação da ordem de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de ilegitimidade da URBS para lavratura das autuações. Sentença de parcial procedência, declarando nulos os autos de infração e confirmando a antecipação de tutela concedida. Recursos inominados interpostos pelo DETRAN/PR e pela URBS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a URBS, enquanto sociedade de economia mista, é legítima para exercer o poder de polícia na fiscalização e autuação de infrações de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 633.782 (Tema 532 da Repercussão Geral), fixou a tese de que «é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.5. A URBS, instituída pela Lei Municipal 9.236/97, preenche os requisitos estabelecidos no Tema 532, pois é sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, exerce atividade típica do Estado e não atua em regime concorrencial, sendo legítima a delegação do poder de polícia para a fiscalização e autuação de infrações de trânsito.6. A tese fixada no acórdão recorrido, que declarava a ilegitimidade da URBS para autuação de infrações de trânsito, contraria a orientação do STF, razão pela qual se impõe o juízo de retratação e a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: «1. É constitucional a delegação do poder de polícia a sociedades de economia mista que possuam capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e operem em regime não concorrencial, conforme fixado no Tema 532 do STF; 2.A URBS, no âmbito do Município de Curitiba, possui legitimidade para a fiscalização e autuação de infrações de trânsito, sendo válidos os autos de infração lavrados pela entidade; 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido contraria tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.______Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica de Curitiba, art. 77; Lei Municipal 9.236/97, arts. 1º ao 4º; CTN, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 532; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066534-91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 30.09.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053735-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 27.05.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003348-73.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz De Direito Substituto Pedro Ivo Lins Moreira - J. 27.11.2023; TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000202-21.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Paulo Fabricio Camargo - J. 06.03.2023.... ()

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