Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 688.9813.4002.0051

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AVARIAS EM CARGA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Sompo Seguros S/A. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação movida em face de Cosco Shipping Lines Brasil S/A. objetivando o ressarcimento de R$ 22.038,49 pagos a título de indenização securitária das avarias (arranhaduras, amassamentos e molhaduras) ocorridas durante o transporte marítimo de bobinas de aço da China ao Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de regresso da seguradora em decorrência do prazo previsto no art. 754, parágrafo único, do Código Civil; (ii) estabelecer se a transportadora marítima é objetivamente responsável pelos danos à carga, ensejando o ressarcimento pretendido pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil aplica-se apenas à relação direta entre o importador e o transportador, não sendo oponível à seguradora sub-rogada nos direitos do segurado. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no CCB, art. 750, decorre da obrigação de entregar a mercadoria no mesmo estado em que a recebeu. As provas constantes nos autos, incluindo laudos periciais e relatórios do terminal portuário, demonstram que as avarias ocorreram durante o transporte marítimo, sendo insuficiente a alegação da transportadora de que os danos poderiam ter ocorrido em momento posterior. A sub-rogação da seguradora no direito do segurado encontra respaldo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188/STF, que assegura ao segurador o direito de regresso contra o causador do dano pelo valor efetivamente pago. A ausência de controvérsia quanto ao valor de R$ 22.038,49, correspondente à indenização paga nos limites do contrato de seguro, justifica a condenação da transportadora ao ressarcimento integral do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil não se aplica à seguradora que propõe ação regressiva com base na sub-rogação legal. O transportador responde objetivamente pelos danos às mercadorias durante o transporte, nos termos do CCB, art. 750. A seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento pelo valor efetivamente pago ao segurado, limitado ao contrato de seguro, conforme Súmula 188/STF. É válida a condenação da transportadora ao ressarcimento integral do valor indenizado pela seguradora, quando comprovado o nexo causal entre o transporte e os danos na carga. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 749, 750, 754, parágrafo único, 786 e 934. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJSP, Apelação Cível 1046991-16.2020.8.26.0002, Rel. Des. Salles Vieira, j. 26.08.2021; TJSP, Apelação Cível 1009005-28.2020.8.26.0002, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, j. 01.03.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2054546-73.2020.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 02.07.2020... ()

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