Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.9666.7252.4671

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO DO BANCO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. PARTE SE MANTEVE INERTE, FATO APTO A AUTORIZAR A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. DESPROVIMENTO.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO BANCO AUTOR POSTULANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual o Banco requereu liminarmente a concessão de busca e apreensão do bem dado em garantia. Liminar deferida. Expedido o mandado de busca e apreensão a parte interessada não compareceu para agendar a diligência deferida e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. Despacho determinando a parte autora, pessoa jurídica, pela via eletrônica (CPC, art. 246, § 1º), haja vista tratar-se de processo eletrônico (Lei 11419/2006, art. 5º, § 6º), para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Foi expedido o mandado de intimação eletrônico para o banco. Não houve manifestação. Diante disso, o r. Juízo, prolatou sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito na forma do CPC, art. 485, III (CPC). Sobre o tema, o Lei 13.105/2015, art. 485, §1º prevê ser cabível a extinção por abandono processual, no entanto, nesses casos, deve ocorrer a intimação pessoal da parte. Cumpre assinalar que a possibilidade de comunicação eletrônica para a prática de ato que incumbe à parte pessoa jurídica está expressamente prevista no CPC, art. 246, § 1º. A matéria está devidamente regulada no art. 8º, da Resolução 354/2020 do CNJ e no art. 1º, do Ato Normativo do TJ/CGJ 102/2016. Além do mais, a Lei . 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, em seu art. 5º, a realização das intimações das pessoas cadastradas por meio eletrônico, sendo expressamente estabelecido, no § 6º, que estas serão consideradas pessoais para todos os efeitos. Na espécie em análise, verifica-se que o Banco se manteve inerte, mesmo após sua intimação eletrônica, fato apto a autorizar a extinção do feito com fundamento no abandono. Assim, configurado o abandono da causa, previsto no, III, do CPC, art. 485, impõe-se a extinção do processo. ... ()

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