Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais. Ilicitude de anotação em cadastro de crédito e indenização por danos morais. Recurso provido para julgar procedente a ilicitude dos apontamentos nas datas informadas e condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilicitude de anotação em cadastro de restrição de crédito, exclusão do apontamento e indenização por danos morais, em razão de informações desabonadoras inseridas pelo banco reclamado no Serviço de Informações de Créditos, sem relação jurídica entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão e manutenção de informações desabonadoras no Serviço de Informações de Créditos pelo banco, sem relação jurídica com a parte autora, configura ilicitude e gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. Inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco, tornando ilegítimos os lançamentos no SCR.4. O banco não apresentou documentos que comprovassem a origem dos débitos, configurando ilicitude dos apontamentos.5. A manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente gera dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação.6. Indenização arbitrada em quantia razoável frente ao tipo de dano causado.7. Juros de mora incidem a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para julgar procedente a ilicitude dos apontamentos nas datas informadas, condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A manutenção indevida de informações desabonadoras em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica que justifique os lançamentos, configura ilicitude e gera direito à indenização por danos morais, sendo a reparação devida independentemente da demonstração de prejuízo concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e 373, II; CC/2002, arts. 398 e 406; Lei 9.099/1995, art. 55, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no AREsp. 851.585, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16.06.2016; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.08.2020; Súmula 54/STJ.... ()
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