Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INTERLOCUTÓRIA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÕES DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO, IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E DESCABIMENTO DO DESCONTO DE 30% NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO DO DESCONTO DE 30% DO VALOR DA APOSENTADORIA COM RENDA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.213/91, art. 115, II. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso do segurado. Pedido de reforma da decisão que autorizou o desconto de 30% nas parcelas de aposentadoria, em restituição aos valores de auxílio-acidente pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com as seguintes alegações: i) a jurisprudência vigente na data da propositura era uniforme ao confirmar seu direito ao recebimento conjunto dos benefícios; ii) ser indevida a cobrança, pois os benefícios previdenciários ostentam caráter alimentar e quem os recebeu de boa-fé não está obrigado a restitui-los, em razão da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e iii) o desconto de valores comprometeria sua subsistência, com violação ao direito do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pois recebe aposentadoria com renda de um salário-mínimo, devendo preponderar o CF/88, art. 201, § 2º em detrimento ao Tema 692/STJ. Não acolhimento. Tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 692/STJ: «A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do CPC/2015, art. 520, II (art. 475-O, II, do CPC/73). Não houve modulação dos efeitos da decisão que, portanto, são aplicáveis a todos os processos. RECURSO DESPROVIDO... ()
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