Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.8356.9141.9806

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/1998, art. 38-A, CAPUT. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da prática do crime ambiental previsto no Lei 9.605/1998, art. 38-A, caput. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição deve ser mantida, considerando os pedidos do Ministério Público de nulidade da sentença, bem como de reforma para a condenação do réu pela prática do crime ambiental previsto no Lei 9.605/1998, art. 38-A, caput.III. Razões de decidir3. Não há nulidade da sentença recorrida, pois o Ministério Público não se insurgiu contra o indeferimento da prova pericial em momento oportuno, operando-se a preclusão.4. Não houve a comprovação da materialidade delitiva pelos elementos produzidos no processo, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória.IV. Dispositivo e tese5. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do crime ambiental previsto no Lei 9.605/1998, art. 38-A, caput torna imperiosa a absolvição do réu, uma vez que aquela prova é imprescindível para a comprovação do delito que deixa vestígios.________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, art. 38-A; CPP: CPP, arts. 386, VII, 155, 158, 159 e 167; Lei 11.428/2006, art. 2º; Resolução Conama 02/1994, arts. 1º, 2º, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2022; TJPR, Apelação Criminal 0000013-89.2023.8.16.0060, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001828-89.2021.8.16.0061, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 23.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Ministério Público não conseguiu provar que o réu cometeu um crime ambiental ao supostamente cortar vegetação no Bioma Mata Atlântica. A sentença, que absolveu o réu, foi mantida, porque não houve a realização de uma perícia que comprovasse o tipo de vegetação e seu estado de regeneração, o que é necessário para caracterizar o crime. Portanto, o recurso do Ministério Público foi negado, e a absolvição do réu foi confirmada.... ()

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