Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.4832.3487.8536

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Redirecionamento de execução fiscal e inclusão de sócio no polo passivo. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra decisão interlocutória que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio Thiago Araújo e Silva, sob a alegação de dissolução irregular da empresa, com base em distrato social que atribuiu a responsabilidade pelo passivo ao sócio, sem a devida liquidação das dívidas tributárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão do sócio no polo passivo da execução, considerando a suposta dissolução irregular da empresa e a responsabilidade assumida pelo sócio no distrato social.III. Razões de decidir3. O distrato social é apenas uma fase do procedimento de extinção da sociedade, sendo necessária a liquidação e quitação das obrigações fiscais antes da extinção.4. A dissolução irregular da empresa, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.5. O sócio Thiago Araújo e Silva assumiu a responsabilidade pelo passivo da empresa, o que permite sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente de empresa que se encontra em processo de dissolução irregular, mesmo que tenha sido registrado o distrato social, desde que não tenha ocorrido a liquidação e quitação das obrigações fiscais da sociedade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.110; CTN, arts. 134 e 135; Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076446-86.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037726-89.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.03.2021; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007955-72.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.09.2023; Tema 630/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o sócio Thiago Araújo e Silva deve ser incluído como responsável na execução fiscal, porque a empresa dele não foi dissolvida de forma regular. O juiz entendeu que, mesmo com o distrato social, a empresa ainda tinha dívidas e não fez a liquidação correta de suas obrigações. Assim, como a dissolução da empresa foi considerada irregular, o sócio pode ser cobrado pelas dívidas tributárias da empresa. Portanto, o pedido do Município foi aceito e o sócio foi incluído no processo.... ()

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