Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 684.8950.0052.9519

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O entendimento regional está em descompasso com a jurisprudência majoritária desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa e se dá provimento ao agravo de instrumento por violação ao CLT, art. 840, § 1º, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, decidiu o Tribunal Regional que «o valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, seja processos com Procedimento Sumaríssimo ou com Procedimento Ordinário, [...], mesmo sendo atribuído por estimativa, vinculam o Juízo, para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento «ultra petita ou de execução excessiva, pois seriam além do valor postulado pela parte autora.. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Ademais, esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece: «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Portanto, o Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, proferiu acórdão em violação ao CLT, art. 840, § 1º, na interpretação que lhe deu a IN 41/2018. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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