Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal ao autor, no valor de 2/3 do salário mínimo nacional.2. O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando ter sido vítima de abordagem policial excessiva e injustificada, que resultou em disparo de arma de fogo e consequente amputação do membro inferior.3. O Estado do Paraná alegou que a abordagem policial decorreu de chamada de urgência, e que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, pois o autor estava armado com uma faca e resistiu à abordagem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).6. A probabilidade do direito não se verifica, pois há divergência substancial entre a versão do autor e os elementos constantes no boletim de ocorrência e no inquérito policial militar arquivado, no qual se reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa.7. A necessidade de instrução probatória para a análise da responsabilidade civil do Estado impede a concessão da tutela antecipada de forma prematura.8. A irreversibilidade da medida também desautoriza o deferimento da tutela provisória, uma vez que valores pagos a título de pensão não podem ser restituídos pelo Estado em caso de eventual improcedência da ação (art. 300, §3º, do CPC).9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná apontam a impossibilidade de antecipação de tutela para pagamento de verba pecuniária quando ausentes elementos robustos que indiquem a responsabilidade estatal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, revogando-se a decisão agravada.Tese de julgamento: «A concessão de tutela antecipada para pagamento de pensão mensal pelo Estado exige robusta demonstração da probabilidade do direito, não bastando a mera alegação do autor, sob pena de irreversibilidade da medida e esgotamento prematuro do objeto da lide".________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, §3º; CF/88, art. 100, §1º; CPM, art. 42, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª C.Cível - 0033635-53.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 07.01.2021; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000280-23.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa - J. 21.02.2019.... ()
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