Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 683.1520.7340.3479

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. PSICÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA VANTAGEM SUSPENSO PELO LAPSO TEMPORAL DE 18 MESES. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PRÉVIA E POSTERIORMENTE AO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL COM TERMO INICIAL ANTERIOR AO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES LABORAIS DA SERVIDORA A ENSEJAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAS - PPRA QUE NÃO ATESTA MUDANÇAS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. art. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto pelo Município de União da Vitória contra sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de psicóloga, com o objetivo de receber valores referentes ao adicional de insalubridade, cujo pagamento foi suspenso por 18 meses, embora tenha sido realizado de forma contínua antes e depois desse intervalo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade durante o período de suspensão do pagamento, ainda que não haja laudo técnico produzido anteriormente ao termo inicial do intervalo, considerando a ausência de comprovação de alteração nas condições de trabalho da servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do adicional de insalubridade por período determinado, entre dois momentos de pagamento espontâneo, exige prova de modificação das condições ambientais de trabalho para ser considerada válida.4. O Município sustenta que o pagamento somente poderia ser exigido a partir da data do laudo técnico, mas não comprova alteração nas atividades ou no ambiente laboral que justificasse a cessação da vantagem.5. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) não aponta mudanças no local de trabalho da servidora durante o período em que o pagamento foi suspenso.6. Nos termos do CPC, art. 373, II, cabia ao ente público demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade é devido mesmo na ausência de laudo técnico anterior ao termo inicial pretendido, quando não comprovada alteração nas condições de trabalho.2. Compete ao ente público o ônus de provar fato que justifique a interrupção do pagamento da vantagem, conforme CPC, art. 373, II.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000772-36.2022.8.16.0174 - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 22.03.2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019.... ()

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