Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.6379.0305.5384

1 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a penhora pelo SISBAJUD, com determinação de intimação do executado da indisponibilidade dos valores, e indeferiu o arresto dos imóveis indicados, por ausência de emprego das ferramentas eletrônicas usualmente utilizadas. Recurso do exequente, visando ao desbloqueio da quantia irrisória e ao arresto das partes ideais dos imóveis.

Desbloqueio SISBAJUD. Constrição de quantia irrisória (menos de 0,04% em relação ao débito). CPC, art. 836. Princípio da utilidade da execução. O próprio exequente pediu o desbloqueio e a desnecessidade de intimação do executado. Execução que se realiza no interesse do credor. Recurso provido nesta parte. Arresto de partes ideais de imóveis. O CPC, art. 835 estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. Apesar dos pedidos de pesquisas pelo RENAJUD e INFOJUD, e do deferimento de tais medidas no âmbito do Agravo de Instrumento 2098084-65.2024.8.26.0000, as diligências não foram realizadas até o momento. No caso, o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), que impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes, bem como a ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, tais como consultas ao INFOJUD e RENAJUD, impedem a inversão da ordem de penhora. Falta de demonstração de excepcionalidade, observando-se que o pedido poderá ser reiterado após as diligências. Ademais, o exequente deixou de comprovar que o executado possui a parte ideal dos bens: ausência de apresentação de certidão da matrícula (atualizada) dos imóveis. Falta de comprovação do alegado vínculo do devedor com os bens indicados, omissão que, de todo modo, inviabilizaria o arresto pretendido. Recurso desprovido neste aspecto. Decisão reformada parcialmente. Recurso provido, em parte, somente para determinar o desbloqueio da quantia irrisória constrita pelo SISBAJUD, o que deverá ser promovido pelo I. Juízo a quo. Caso já tenha sido realizada a transferência, deverá ser providenciado o necessário para o levantamento em favor do executado

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