Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 680.5408.8243.2089

1 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST.

No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O acórdão regional impugnado entendeu que « é inócua a expedição dos ofícios como requerido, eis que os eventuais salários ou benefícios previdenciários são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no, VI do CPC, art. 833 . Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/2015 e que a jurisprudência desta Corte em atenção ao § 2º do CPC/2015, art. 833 já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ( leading case : RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, « Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC/2015, art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do CPC, art. 833, IV, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Ademais, a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no CPC/2015, art. 529, § 3º. Por outro lado, esta 2ª Turma firmou jurisprudência no sentido de limitar essa constrição a 30%. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor dos executados. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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