Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA CONJUNTO DAS RECLAMADAS. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. HORAS DE SOBREAVISO. INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca de serem devidas horas de sobreaviso ao detentor de cargo de confiança, previsto no CLT, art. 62, II, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da condenação em horas de sobreaviso. Registrou o tribunal de origem que o reclamante exerceu cargo de confiança, razão pela qual se enquadra na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Quando a Constituição de 1988 previu a jornada máxima de oito horas, salvo compensação de jornada, sustentou-se que o seu art. 7º, XIII não ressalvava qualquer categoria ou espécie de trabalhadores e, por isso, não teria fundamento de validade o CLT, art. 62 cujo preceito excluía da proteção assegurada em todo o capítulo que trata da duração do trabalho os empregados que prestam serviço externo incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes, com poder de gestão, além dos diretores e chefes de departamento ou filial. Mas a tese da derrogação do CLT, art. 62 pelo art. 7º, Xl, da Constituição não teve maior ressonância, porque logo se percebeu a incompatibilidade entre os dispositivos que tratam de limitação de carga horária com a realidade de trabalhadores que autodeterminam seu tempo de trabalho, as horas de labor e de descanso. Em verdade, a lei e os juízes, predominantemente, admitem ser válido e eficaz o CLT, art. 62 nessa medida: estão sem a proteção do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho os exercentes de cargo de confiança e os empregados que prestam serviço externo, desde que uns e outros tenham absoluto controle dos dias e horas em que trabalham. Da parte do legislador, sobreveio o CLT, art. 62 para explicitar que não têm tal proteção os gerentes, diretores e chefes que recebem salário do cargo de confiança ou gratificação não inferior ao limite percentual (40 %) estabelecido pelo parágrafo único do citado artigo. Sendo assim, uma vez configurado o enquadramento do empregado nas disposições do CLT, art. 62, II, excluída está a proteção assegurada em todo o capítulo que trata da duração do trabalho, razão pela qual se mostra incabível o pagamento das horas de sobreaviso. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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