Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Respeitável decisão que determinou o recolhimento das custas pela autora com base no princípio da causalidade e caso não recolhidas, ocorrerá a inscrição do débito na dívida ativa. Denegou-se o efeito suspensivo pretendido. Taxa judiciária constitui espécie tributária vinculada à prestação de serviço pelo Poder Judiciário. Matéria legislada pelos Estados Membros, para instituição de diferentes espécies tributárias (impostos, taxas e outras), conforme disposto no CF/88, art. 145, II. Observância da Lei Estadual 11.608/2003. Fato gerador. «A prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei (art. 1º, caput). Esta lei estabelece a base de cálculo, alíquota e momento de recolhimento da taxa, sem fazer distinção sobre a parte ser beneficiária da gratuidade ou não. A lei aponta as hipóteses de diferimento, isenção e de não incidência, nenhuma delas abrangendo a gratuidade. Cabe à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ainda que a parte autora seja beneficiária de gratuidade da justiça, porque o credor da taxa judiciária é o Estado. A responsabilidade, no caso, decorre do princípio da sucumbência; o fato de alguém ser isento de antecipar despesas não implica a exclusão da responsabilidade da outra parte, que não é beneficiária da gratuidade, de efetuar o recolhimento oportuno. RECURSO DESPROVIDO... ()
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