Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 679.7718.5846.5663

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Extinção do processo por vício na representação processual. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de vício na representação processual, prejudicando a análise do recurso de apelação interposto. A parte agravante alega que a extinção do feito foi desproporcional, requerendo a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a declaração de nulidade da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de vício na representação processual, foi correta, considerando a não regularização da procuração. III. Razões de decidir3. O recurso não merece provimento vez que a parte agravante não regularizou sua representação processual após ser intimada em três oportunidades, resultando na extinção do processo.4. A procuração apresentada pelo agravante foi assinada digitalmente por certificadora não credenciada pelo ICP-Brasil, invalidando sua representação.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por vício na representação processual é válida quando a parte não regulariza sua procuração dentro do prazo concedido, sendo a regularização da representação matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 76, § 2º, I; 104, § 2º; Medida Provisória 2.200-2/2001, arts. 1º, 4º, VI e 10, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0036025-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; Agravo Interno 0003062-53.2024.8.16.0077, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; Apelação Cível 0001610-33.2023.8.16.0080, 16ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 26.11.2024; Apelação Cível 0000141-42.2023.8.16.0050, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.... ()

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