Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo tomador de serviços contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao empregado de empresa prestadora de serviços. A reclamada sustenta a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado da prestadora de serviços; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária abrange a multa por descumprimento de obrigação de fazer (anotação da CTPS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da Súmula 331/TST, IV, que a estabelece como objetiva e subsidiária, presumindo-se a falta de idoneidade financeira da prestadora de serviços para arcar com as obrigações trabalhistas, caso o tomador de serviço se beneficie do trabalho prestado.4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas pela prestadora de serviços, referentes ao período da prestação laboral, incluindo verbas salariais e indenizatórias, conforme Súmula 331/TST, VI, excetuando-se as de cunho personalíssimo.5. A multa por descumprimento de obrigação de fazer, ainda que a obrigação principal seja personalíssima, é de responsabilidade subsidiária do tomador, por se tratar de condenação em pecúnia, conforme entendimento pacífico do TST. A obrigação de fazer, em si, é personalíssima e não se estende ao tomador, porém, a multa por descumprimento desta obrigação tem natureza indenizatória, sendo passível de extensão ao tomador, nos termos da Súmula 331/TST, VI.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços é objetiva e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, exceto as de cunho personalíssimo.2. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, apesar da natureza personalíssima da obrigação principal, é extensível ao tomador de serviços, por configurar condenação em pecúnia.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/91, art. 31; CPC/2015, art. 596; CC, art. 1024; CF, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST; precedentes jurisprudenciais do TST mencionados no acórdão recorrido.... ()
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