Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESIVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO CODIGO PENAL, art. 59 - NECESSIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Constatando-se a lesividade da conduta, consubstanciada no considerável grau de reprovabilidade do comportamento do agente, inviável a aplicação do princípio da insignificância. - Sendo a análise das circunstâncias previstas no CP, art. 59 realizada de forma equivocada em primeira instância, mostra-se de rigor o redimensionamento da pena por esta instância revisora. V.V. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: OBJETOS OBJETOS DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Cabível a aplicação excepcional do princípio da insignificância diante da subtração de bens de pequeno valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. 3. Evidenciado que a ação do agente, no presente caso, não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído, deve ser afa stada a tipicidade de sua conduta. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de compreender que é «mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade.... ()
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