Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.5652.2564.7460

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E RESPONSABILIDADE POR TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de execução de taxas condominiais em atraso, em que os agravantes alegam nulidade de citação do coagravante e argumentam que a responsabilidade pelo pagamento das taxas seria da construtora, uma vez que a posse do imóvel foi obtida apenas em 17/11/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do agravante foi válida e se os agravantes são responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais em atraso, considerando a data de posse do imóvel e a natureza das obrigações propter rem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação do agravante foi realizada de forma válida, conforme certidão do oficial de justiça, que possui fé pública.4. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel, e a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o proprietário, independentemente da posse.5. O inadimplemento das obrigações perante a construtora não exime os agravantes do pagamento das taxas condominiais, que são devidas desde a data da aquisição do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é atribuída ao proprietário do imóvel, independentemente da posse, sendo irrelevante a data de aquisição, desde que a obrigação decorra da relação jurídica com o bem e não apenas do registro da compra e venda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 269, 1.345; CC/2002, art. 1.345.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0097039-73, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0016530-26.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.... ()

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