Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.2365.1225.6810

1 - TST I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) EM RELAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO EM 2014. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. HORAS EXTRAS DEVIDAS. OFENSA Aa Lei 8.906/94, art. 20.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) EM RELAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO EM 2014. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. HORAS EXTRAS DEVIDAS. OFENSA Aa Lei 8.906/94, art. 20. Demonstrada possível ofensa aa Lei 8.906/94, art. 20, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) EM RELAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO EM 2014. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. HORAS EXTRAS DEVIDAS. OFENSA Aa Lei 8.906/94, art. 20. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) . 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a advogada não faz jus às horas extras excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, ao fundamento de que « o contrato de trabalho juntado aos autos (Id c1c9800) e o depoimento pessoal da reclamante (Id a229a5d) confirmam a jornada pactuada de 08 horas diárias de segunda à sexta, de modo que a realidade estampada no contrato de trabalho tornou exclusiva a dedicação da reclamante à sua empregadora, vez que, nesse período diário de trabalho, deveria atuar no cumprimento de suas obrigações inerentes aos interesses de sua contratante, e não de seus particulares . No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional acrescentou que « o documento de fl. 609 evidencia que, em 30.04.2014, as partes firmaram ‘Acordo Individual de Trabalho’ para regular o regime de dedicação exclusiva . 3. Tratando a hipótese do exercício da função de advogada desde 01/12/2008, quando já em vigor a Lei 8.906/1994 e, somente em 30/04/2014 foi firmado ajuste individual de trabalho para regular o regime de dedicação exclusiva, fica evidenciando que até aquela data, de fato, não havia previsão contratual expressa. Nesse cenário, a conclusão adotada pela Corte Regional no sentido de ser aplicável à Reclamante a jornada de 8h diárias para todo o período contratual, viola a Lei 8.906/94, art. 20. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. A Corte de origem manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a Reclamante, obedece aos limites definidos do item 20.17.2.1 da NR-20. Constata-se dos registros fáticos constantes do acórdão regional a existência de seis tanques plásticos, destinados ao abastecimento de geradores, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, totalizando 1500 litros deste líquido inflamável, no subsolo do prédio. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas -- em vigor durante o período imprescrito do contrato de trabalho da Autora - constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea «d, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 4. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de seis tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho da parte Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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