Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.1998.5705.6170

1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Mandado de segurança. Dedução do valor referente aos materiais da base de cálculo do ISS em serviços de concretagem. Recurso provido e reexame necessário julgado prejudicado.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que concedeu a segurança pretendida pela impetrante, determinando a dedução do valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS, conforme a Lei Municipal 7.500/2004. A Fazenda Pública Municipal argumenta que a dedução não é permitida, segundo entendimento do STJ, que considera os materiais como parte do custo do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS).III. Razões de decidir3. O entendimento do STJ é de que não é possível a dedução dos materiais utilizados na concretagem da base de cálculo do ISS.4. A apelada não comprovou que os materiais necessários à construção foram produzidos fora do local da obra e comercializados separadamente, e, portanto, já há a incidência do ICMS, o que inviabiliza a dedução.5. A decisão anterior que permitia a dedução foi reformada, e a apelada deverá arcar com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para denegar a segurança pretendida pela apelada, com a inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É impossível a dedução de valores referentes aos materiais utilizados em serviço de concretagem, da base de cálculo do ISS, salvo se os materiais forem produzidos fora da obra e comercializados separadamente, com a incidência do ICMS._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 116/2003, art. 7º, § 2º, I; Lei Municipal 7.500/2004, art. 13, § 5º, VI e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/02/2025; TJPR, Apelação Cível 0001186-74.2017.8.16.0185, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 24/02/2025; Súmula 167/STJ.... ()

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