Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 676.9286.0597.4817

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS ADUANEIROS E AEROPORTOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. CABIMENTO.

Lei Complementar 87/96, art. 3º, II. SÚMULA 649/STJ. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 475. Parte autora que pretende o reconhecimento do alegado direito subjetivo à isenção tributária de ICMS nas operações por ele realizadas com mercadorias destinadas à exportação, na forma preceituada pelo art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996 e na Súmula 649/STJ. Sentença de procedência. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Impõe-se rechaçar, de início, as alegações de eventual nulidade da sentença pelo não cabimento do julgamento antecipado da lide, bem como em razão da suposta generalidade e abstração do pedido, porquanto o julgamento antecipado da lide, no caso em tela, encontra amparo na regra inserta no, I do CPC, art. 355, diante das provas documentais que instruem os autos, assim como a aferição da suposta generalidade e incerteza do pedido está a exigir a apreciação conjunta com o mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia recursal, essencialmente, portanto, à aferição do suposto direito subjetivo da apelada ao não recolhimento do ICMS em operações de transporte interno de mercadorias destinadas à exportação, entre determinado estabelecimento aduaneiro e certo aeroporto internacional. Art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que prevê a não incidência de ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saíde de mercadorias, realizada com o fim específico de exportação, destinadas à armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a isenção tributária de ICMS prevista no Lei Complementar 87/96, art. 3º, II, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, abarcando, inclusive, trechos eventualmente fracionados e percorridos dentro do território nacional, não se permitindo, portanto, a tributação das fases intermediária do itinerário. Entendimento que, inclusive, está consolidado pelo Tribunal da Cidadania na Súmula 649, no sentido de que: «Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Inexiste qualquer conflito entre o entendimento esposado pelo STJ e aquele consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 754917, Tema 475 da Repercussão Geral, porquanto, apensar de ter firmado tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF/88não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser concedida pela legislação infraconstitucional. Precedentes deste Tribunal em igual sentido. Contrato Social da parte autora cujo objeto social consiste na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, nacional e internacional. Sentença que não merece reforma. Apelada que faz jus a isenção de ICMS nas operações de transporte de mercadorias destinadas ao exterior entre estabelecimentos aduaneiros e aeroportos internacionais, contemplando toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, inclusive, trechos eventualmente fracionados e percorridos dentro do território. Dispositivo da sentença que foi devidamente pautado nos referidos precedentes jurisprudenciais, cuja delimitação do objeto é inequívoca. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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