Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 676.9197.8897.1364

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS AVARIAS SOFRIDAS PELO VEÍCULO. NECESSIDADE DE TERMO DE VISTORIA INICIAL E DE ENTREGA. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APURAR O ESTADO DO BEM.  CHECKLIST E ORÇAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR OS ALEGADOS DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. CPC, art. 373, I. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A RENTABILITADE DO BEM. INVIABILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O LOCATÁRIO PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS AVARIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível que busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança que pretendia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante comprovou a existência de avarias no veículo locado e, consequentemente, se é devida a indenização por danos materiais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tal como ocorre nos contratos de locação de bens imóveis, onde é pacífica a jurisprudência que afirma que o laudo de vistoria de entrada e de saída é imprescindível para especificar o estado em que o imóvel foi entregue ao locatário e devolvido ao locador, para fins de eventual condenação do locatário ao pagamento de indenizações suplementares, tem-se que o mesmo entendimento deve ser adotado no caso em concreto.4. Para comprovar as supostas avarias provocadas pelo apelado, a parte apelante juntou apenas checklist e orçamento unilaterais (movs. 1.8 a 1.12) que, para além de se tratarem de documentos particulares, foram realizados sem a assinatura ou participação do representante do apelado.5. Nota-se que o orçamento e as fotos juntadas nos movs. 1.9-1.11 foram elaboradas exclusivamente pela parte apelante, constando a própria logo da empresa na parte de cima das folhas. Embora o documento tivesse como destinatário a empresa apelada, não restou demonstrado o seu efetivo envio, isto é, que o apelado teria recebido os orçamentos e imagens juntados aos autos. 6. Em que pese as testemunhas GEOSNI DE ALMEIDA DA SILVA e MATHEUS BALDES XAVIER, que teriam sido responsáveis pelo transporte de volta do caminhão, tenham afirmado que o veículo estava em estado crítico e que durante o trajeto teriam parado em oficinas para realizar reparos (movs. 60.5 e 60.7), não restou comprovada tal alegação. Isso porque a parte apelante não juntou nenhum documento, como comprovantes de pagamento, notas fiscais ou recibos, que comprovassem o desembolso com reparos no veículo.7. Com efeito, todas as provas produzidas nos autos não se prestam a suprir a falta do termo de vistoria (tanto inicial quanto final), único documento que se prestaria a atestar o estado em que o veículo foi entregue e se os danos alegados realmente decorreram da falta de manutenção, ou apenas do uso normal do maquinário. 8. Logo, não restou comprovado que o veículo locado foi restituído com avarias, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. 9. Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes, a apelante não demonstrou a necessidade de o veículo ficar parado para a realização dos reparos, e nem que o bem teria sido solicitado por outros clientes para locação durante esse período, de modo que não é possível presumir a referida rentabilidade. 10. Nota-se que o apelante sequer esclarece por quanto tempo teria durado os supostos reparos, se estes já teriam sido realizados, e se o veículo já estaria novamente em funcionamento. 11. Portanto, não é possível presumir, apenas com base no contrato de locação que, durante todo o trâmite da presente ação de cobrança (2022 a 2025), o veículo estaria locado e no valor pretendido pelo apelante, de R$ 16.500,00 mensais.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de vistoria formal e conjunta entre as partes no momento da devolução de veículo locado impede a comprovação das avarias e a responsabilização do locatário por danos, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas que demonstrem o estado do bem no início e no término da locação._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010598-94.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0013618-98.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2022.... ()

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