Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SI SÓ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA READEQUAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. I. CASO EM EXAME:1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das empresas executadas em ação de execução de título executivo extrajudicial, extinguindo o feito e condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A parte apelante sustentou que a sentença confundiu os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do grupo econômico, além de alegar que a decisão prejudicou sua posição como credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução em razão da alegação de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda executada, pois não houve relação direta com os títulos em execução.4. A inclusão de um executado no polo passivo de uma execução de título extrajudicial depende da demonstração de sua legitimidade, não se presumindo apenas pela existência de grupo econômico.5. A inclusão de terceiros na execução requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respeitado o contraditório e ampla defesa.6. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual, salvo quando requerida na petição inicial, o que não ocorreu no caso.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa, considerando a ausência de instrução probatória e o trabalho realizado pelo advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar a verba honorária arbitrada.Tese de julgamento: A inclusão de um executado no polo passivo de uma execução de título extrajudicial depende da demonstração de sua legitimidade, a qual não se presume apenas pela existência de eventual grupo econômico, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal responsabilização._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 2º, e 50; CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084880-98.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033677-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002866-54.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 12.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095211-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092871-91.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010980-14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa GUSKUMA ODONTOLOGIA não deveria ser responsabilizada na execução de dívidas, pois não havia relação direta com os cheques que estavam sendo cobrados. A decisão foi baseada no fato de que a empresa não emitiu os títulos e, portanto, não era parte legítima para figurar no processo. A parte que estava cobrando a dívida, GESSE ARAUJO SILVA PROTESE DENTÁRIA ME, não conseguiu provar que existia um grupo econômico que justificasse a inclusão da GUSKUMA ODONTOLOGIA na cobrança. Assim, a sentença que reconheceu a ilegitimidade da GUSKUMA foi mantida, mas o valor dos honorários que a parte devedora deveria receber foi ajustado para 10% do valor da causa, considerando a simplicidade do caso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote