Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 675.5277.7134.4943

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REMIÇÃO. ATIVIDADES DE PLANTÃO DE GALERIA E NO SETOR JURÍDICO DO PRESÍDIO. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 

Verifica-se que foi anexado o atestado de efetivo trabalho, cuja informação diz que o apenado exerceu ocupação nos períodos de 09.12.2022 a 27.3.2023, no setor jurídico do Presídio Estadual de Sarandi, e de 28.3.2023 a 11.12.2023, no plantão de galeria da mesma casa prisional, totalizando, quanto ao segundo período, 259 dias de trabalho. O art. 126, caput, da LEP preceitua que o preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir sua pena, por trabalho ou estudo. Não faz distinção o referido dispositivo, todavia, acerca a natureza do trabalho, se interno ou externo ao presídio, bem como se exercido de forma remunerada ou não, ou ainda, se em empresa privada ou não, para fins de remição. Outrossim, levando-se em consideração que uma das finalidades da LEP é assistir e ajudar o condenado a obter meios capazes de permitir seu retorno ao meio social em condições favoráveis para sua integração, perfeita a remição dos dias trabalhados pelo apenado, dentro da casa prisional, como plantonista de galeria e no setor jurídico, eis que devidamente comprovadas as suas atividades. Ainda, a teor da interpretação dos LEP, art. 126 e LEP art. 33, para fazer jus à remição de um dia de pena, o detento deve trabalhar durante três dias, observada jornada diária não inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados. Por outro lado, não se pode concluir, por si só, que em nome das regras indicadas que, na prática, o apenado de fato usufruiu de suas folgas aos domingos e feriados - quiça considerando, especialmente, que o atestado de efetivo trabalho trouxe que o apenado realizou o trabalho «todos os dias semana". Nestes termos, escorreita a decisão de piso quando ressalta que «restringir o alcance da remição apenas aos dias preestabelecidos em lei configuraria medida que vai de encontro ao princípio da razoabilidade, desprestigiando o contexto fático do apenado, pois efetivamente trabalhou. Ao cabo, seria contraditório privá-lo de usufruir da remição com base em dispositivo legal que foi redigido para sua própria proteção". Desta forma, considerando que houve comprovação de atividades exercidas nos finais de semana e feriados, a decisão da origem não merece reforma.... ()

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