Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 672.8978.5623.0710

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. REVELIA. DISCUSSÃO DA CULPA E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO INADIMPLEMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação civil cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela autora/Apelada em face da ré/Apelante, visando vincular as parcelas vincendas à efetiva entrega das chaves das unidades negociadas e condenar a empresa demandada ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso.2. Sentença de procedência para determinar a vinculação das parcelas vincendas à entrega dos imóveis adquiridos, condenar a ré/Apelante ao pagamento de lucros cessantes e autorizar a compensação dessa indenização com as parcelas vincendas devidas pela autora/Apelada.3. O recurso da ré/Apelante alega, de principal, a nulidade da citação realizada por WhatsApp e o afastamento da revelia, o inadimplemento inicial da autora/Apelada, a intercorrência de fatos que justificariam o atraso das obras, a inadequação do período de incidência dos lucros cessantes e sua incapacidade de adimplir integralmente o contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber se há nulidade da citação realizada por WhatsApp, por suposta inobservância dos requisitos da Instrução Normativa 73/2021 - CGJ do TJPR, e, se for superada referida questão processual, se as demais teses da ré/Apelante podem ser analisadas nesta instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A citação da ré/Apelante, pessoa jurídica, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, foi considerada válida, por ter cumprido satisfatoriamente sua finalidade, sendo certificada por Oficial de Justiça com fé pública e realizada na pessoa de funcionária que se identificou com documento e que também é esposa do único sócio e administrador, mediante número de contato que era associado à empresa, havendo envio de cópia do mandado com todos os dados do processo, sendo acusado recebimento e entendimento do que se tratava.6. As precauções da Instrução Normativa 73/2021 - CGJ do TJPR foram totalmente atendidas, observando-se os critérios de autenticidade e identificação do destinatário, ocorrendo o ato citatório à semelhança do CPC, art. 248, § 2º.7. O STJ já reconheceu a validade de citação por esse meio eletrônico e não houve suspensão dos processos com a afetação do Tema 1.345 ao regime de julgamento dos recursos repetitivos perante aquela Corte.8. A revelia da ré/Apelante foi mantida, com os efeitos jurídicos da preclusão temporal quanto a apresentação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora/Apelada, pela ausência de contestação, e da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a teor dos arts. 336, 342, 344 e 434 do CPC.9. As matérias fáticas arguidas no Apelo não puderam ser conhecidas, por constituírem inovação recursal à ausência de contestação e por desafiarem a coisa julgada formada noutra ação envolvendo as partes, de embargos à execução de título extrajudicial em que foi reconhecida a exceção do contrato não cumprido em favor da autora/Apelada.10. Acerca das consequências jurídicas do inadimplemento confesso do contrato pela ré/Apelante, notadamente quanto aos lucros cessantes, não se apresentaram elementos que tivessem consistência para alterar a sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.12. Tese de julgamento: «É válida a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observados os critérios de autenticidade do destinatário e de identificação do processo, conforme previsto na Instrução Normativa 73/2021 do TJPR e na jurisprudência do STJ".Dispositivos relevantes citados: arts. 239, 246, §1º, 248, §2º, 280, 336, 342, 344, 434, 502, 503 e 506 do CPC; Instrução Normativa 73/2021 - CGJ do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T. AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 17.2.2025; STJ, 3ª T. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 8.8.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, 4ª T. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 20.4.2021; TJPR, 18ª CC, AI 0003296-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado em 2.6.2025; TJPR, 17ª CC, AI 0072449-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, julgado em 31.3.2025; TJPR, 15ª CC, AI 0011807-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANE BORTOLETO, julgado em 17.5.2025.... ()

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