Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Desnecessidade de prova pericial para conferência de titularidade da conta de e-mail cuja notificação foi enviada. Reforma da sentença de extinção. Causa madura. Prova do envio da notificação apenas por e-mail. Ausência de envio de correspondência física. Validade de notificação realizada exclusivamente por mensagem de texto de celular ou endereço eletrônico. Endereço de responsabilidade do credor. Normas protetivas do consumidor respeitadas. Dano moral não configurado. Provimento.
I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que declarou a extinção do processo, pela complexidade da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prova pericial para descobrir a titularidade da conta da parte autora, bem como, se reformada a sentença de extinção, se a notificação do consumidor via e-mail acerca de sua inscrição em cadastro restritivo de crédito é suficiente ao cumprimento do disposto no CDC, art. 43, § 2º e, em caso negativo, se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Desnecessária a produção de prova pericial a fim de descobrir a titularidade da conta de e-mail, em razão de entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores.4. Uma vez que a comunicação da inscrição dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito deve ser realizada por escrito, o envio apenas de e-mail é suficiente para o cumprimento do CDC, art. 43, § 2º.5. A responsabilidade pelo fornecimento correto do endereço eletrônico é da própria parte ao se cadastrar no site do órgão de proteção ao crédito ou da empresa credora, quem forneceu a informação.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 246; CC, art. 225.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 2/Turma Recursal Plena; Súmula 359, 404/STJ; STJ. 4ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/3/2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 320265 RS 2013/0088758-1. Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/06/2013; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001964-72.2021.8.16.0098, Rel. Marcel Luis Hoffmann, j. 11.03.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0011548-74.2019.8.16.0021, Rel. Irineu Stein Junior, j. 21.05.2021.... ()
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