Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 669.5030.8398.7280

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PITANGA. PROFESSOR. JORNADA SUPLEMENTAR. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de professor municipal para pagamento integral da jornada suplementar no mesmo valor da jornada ordinária. A parte autora alega receber remuneração inferior para atividades suplementares, realizadas devido à falta de efetivo, violando princípios constitucionais e normas internacionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da remuneração de jornada suplementar com base em valor inferior ao da jornada ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal que permite remuneração inferior para jornada suplementar afronta os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, conforme entendimento do TJPR no Incidente de Inconstitucionalidade 1056375-2.4. A prática de remuneração desigual desrespeita o preâmbulo da Constituição da OIT, que assegura «para igual trabalho, igual salário".5. A remuneração pela jornada suplementar deve corresponder à remuneração integral da jornada ordinária, considerando que ambas exigem o mesmo nível de esforço, responsabilidade e conhecimento técnico.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É inconstitucional a remuneração da jornada suplementar em valor inferior à jornada ordinária, devendo o pagamento ser equivalente ao salário base correspondente ao cargo ocupado pelo professor.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, e 206, V; OIT, Princípios Fundamentais; TJPR, IDI 1056375-2; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1056375-2/01, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 05.05.2014; TJPR, RI 0001900-07.2023.8.16.0029, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 12.07.2024.... ()

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