Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 667.8068.9586.0836

1 - TJSP "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. Caso em Exame: Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à restituição de valores descontados de benefício previdenciário e à compensação pelos danos decorrentes, sob alegação de inexistência de relação jurídica válida e de ausência de autorização para os descontos. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso interposto pela parte autora requerendo: (i) a anulação da sentença, com a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia grafotécnica; (ii) caso superada a preliminar, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; (iii) o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão: Examina-se: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) a validade dos descontos realizados sem autorização expressa da autora. III. Razões de Decidir: O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida em réplica, comprometeu a análise da controvérsia, caracterizando cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica mostra-se essencial à verificação da autenticidade da assinatura constante da ficha de adesão apresentada pela ré. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a produção da prova pericial. Tese de Julgamento: 1. Configura-se cerceamento de defesa quando é indeferida a produção de prova técnica indispensável à solução da controvérsia. 2. A nulidade da sentença deve ser reconhecida para possibilitar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Diante do provimento do recurso, afasta-se a aplicação do disposto no § 11 do CPC, art. 85.. (v. 6807)... ()

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