Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 666.4338.8403.0050

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO. ADI Acórdão/STF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.422/RS. ORIENTAÇÃO VINCULANTE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA ADEQUAÇÃO DO NOME E GÊNERO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA TRANSGÊNERO. I. CASO EM

EXAMEConflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Cível e do Juízo da Vara de Registros Públicos para processar e julgar ação de retificação de registro civil para adequação do nome e gênero da pessoa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar se a matéria discutida na ação de retificação de registro civil com adequação do nome e gênero da pessoa está inserida na competência da Vara Cível ou da Vara de Registros Públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. «O STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 761) e a ADI Acórdão/STF, afirmou o Direito fundamental subjetivo dos transgêneros à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, nestes casos, nada além da sua manifestação de vontade. Decisões vinculantes de observância obrigatória, ex vi do disposto no CPC, art. 927. Por corolário, compete ao Juízo da Vara de Registros Públicos processar e julgar o processo de retificação de nome e gênero, pois as decisões do STF destituíram a demanda em questão das espécies de demandas de estado da pessoa, ao lhe subtrair o efeito constitutivo. Ao Estado, neste caso, compete apenas o reconhecimento do direito fundamental da pessoa. (TJPR, 18ª Câm. Cív. CC 0015121-13.2024.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. 11.9.24)IV. Dispositivo e tese2. Conflito de competência procedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação de retificação de registro civil com a adequação do nome e gênero da parte autora.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câm. Cív. CC 0015121-13.2024.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. 11.9.24, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031152-08.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.12.2024, 17ª Câm. Cív. CC 0002549-70.2024.8.16.0179, Curitiba, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, julg. 18.09.24.... ()

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