Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de citação e validade da Teoria da Aparência. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RONEY E BORGES INTERNACIONAL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS CULINÁRIOS LTDA. desprovido. 1. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela, c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a agravante alega nulidade da citação realizada em setembro de 2020, sustentando que não estava mais sediada no endereço indicado desde janeiro de 2020.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica é válida, mesmo quando recebida por pessoa que não possui poderes expressos para representá-la, em razão da aplicação da Teoria da Aparência.3. Razões de decidir3.1 A citação foi realizada no endereço oficial da pessoa jurídica, conforme registrado em documentos societários e contratuais.3.2 O Aviso de Recebimento foi assinado sem qualquer ressalva quanto à ausência de vínculo do recebedor com a empresa.3.3 Aplica-se a Teoria da Aparência, considerando válida a citação mesmo que recebida por pessoa sem poderes expressos, desde que não tenha recusado a qualidade de funcionário.3.4 Não houve comprovação de que a parte executada não foi comunicada sobre o ato citatório em tempo hábil.4. Dispositivo e tese4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: A citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica é considerada válida, mesmo que recebida por funcionário sem poderes expressos, desde que não haja ressalva quanto à ausência de vínculo com a empresa, aplicando-se a Teoria da Aparência.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0060282-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0046714-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
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