Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 664.3645.0720.4231

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE SARGENTOS POLICIAIS MILITARES - CSPM - TURMA 2023, POR TRÊS MESES, COM RETORNO AO BATALHÃO ORIGINAL AO FINAL DOCURSO. APLICAÇÃO DO art. 2º DA PORTARIA DO COMANDO-GERAL 806/2013. MUDANÇA DE SEDE NÃO COMPROVADA. TRANSITORIEDADE DA MUDANÇA. RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CPC, art. 373, II. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I) CASO EM

EXAMERecurso Inominado interposto em face da sentença proferida na origem que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor comprovou a efetiva mudança de endereço, fazendo jus ao reconhecimento do direito à percepção dos valores referentes a remoção. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é se o policial militar tem direito à indenização por remoção, conforme previsto no art. 4º da Lei Estadual 17.169/2012, considerando a necessidade de comprovação da mudança de domicílio e a distância entre as cidades envolvidas, bem como se aplicável ao caso a exceção prevista no art. 2º da Portaria do Comando-geral 806/2013.III) RAZÕES DE DECIDIR1. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual 17.169/2012, estabelecendo que a indenização é devida nas transferências que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio do respectivo posto ou graduação. 2. O Decreto Estadual 8.594/2013 regulamenta a indenização, definindo «mudança de sede como a transferência entre municípios com distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 quilômetros. 3. No entanto, faz jus a indenização desde que comprovada a efetiva mudança de domicílio, mediante apresentação de documentos comprobatórios.4. No caso em análise, incidente a exceção estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Portaria do Comando-Geral 806/2013, a qual estabelece que é indevida a indenização por remoção quando se tratar de mudança para a realização de curso de aperfeiçoamento e o militar retornar (for reclassificado) na mesma localidade que esse encontrava. 5. Portanto, não há nos autos provas suficientes da efetiva remoção, devendo ser reformada a sentença de procedência.IV) DISPOSITIVO E TESERecurso provido, sentença reformada, vez que incidente a exceção estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Portaria do Comando-Geral 806/2013.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF