Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 663.2211.8791.2488

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.1.

Cinge a controvérsia em analisar se o laudo pericial utilizado como prova emprestada cerceou o direito de defesa da reclamante.2. Consta do acórdão regional que a reclamante teve ciência, em audiência, da utilização do laudo pericial emprestado e seus protestos limitaram-se à impossibilidade de formulação de quesitos, não havendo qualquer impugnação quanto às condições específicas do local de trabalho.3. O momento adequado para questionar a pertinência do laudo pericial emprestado era até o encerramento da instrução, de modo que a alegação tardia de divergência entre os locais de trabalho não pode ser conhecida, pois já consumada a preclusão da faculdade processual de impugnar a prova produzida, nos termos do CLT, art. 795.4. Na hipótese, veja-se, portanto, que não há violação ao CF/88, art. 5º, LV, porquanto assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao CLT, art. 795, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o dispositivo citado.Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa.2. Ante a possível violação aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista.2. A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC 16, ocasião em que, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, firmou a compreensão de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).3. No caso concreto, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização.4. Assim decidindo, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, em desconformidade com o entendimento sedimentado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF