Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação do exequente em custas processuais. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra sentença que julgou extinta a execução fiscal referente a créditos tributários de 2010 a 2014, em razão da prescrição material do crédito do ano de 2010 e da ilegitimidade passiva do executado, além de condenar a Fazenda Pública em custas processuais, exceto a taxa judiciária. O apelante requer a reforma da decisão, especialmente no que tange à condenação em custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de custas processuais em caso de extinção de execução fiscal por prescrição, considerando a aplicação do art. 921, §5º, do CPC.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal ocorreu devido à prescrição material do crédito tributário de 2010 e à ilegitimidade passiva do executado nos demais débitos (2011 a 2014).4. O art. 921, §5º, do CPC determina que, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto sem ônus para as partes e, diferentemente do presente caso, o feito foi extinto em decorrência da prescrição material.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado o art. 921, §5º, do CPC, somente, em casos de prescrição intercorrente, e, por esse motivo, tal dispositivo não tem aplicação no presente feito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não se aplica o art. 921, parágrafo 5º do CPC quando a execução é extinta por prescrição material visto que tem aplicação exclusiva no caso de reconhecimento, de oficio, da prescrição intercorrente no curso do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000088-48.2011.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0019546-45.2009.8.16.0021, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0000989-60.2007.8.16.0124, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal do Município de Cornélio Procópio foi corretamente encerrada porque o crédito tributário referente ao ano de 2010 estava prescrito materialmente. Além disso, os débitos de 2011 a 2014 foram extintos pela ilegitimidade passiva da parte executada. O Município pediu para não pagar as custas do processo, e o Tribunal não concordou, afirmando que, o art. 921, §5º, do CPC só se aplica em casos de prescrição intercorrente.... ()
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