Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida de IPTU sobre imóvel em construção. Recurso do Município de Campo Mourão desprovido e recurso adesivo do Condomínio Edifício Parque Residencial Brzezinski provido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o proveito econômico obtido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das cobranças de IPTU sobre imóvel em construção, reconhecendo a inexigibilidade do tributo referente aos exercícios de 2019 a 2022 e determinando o recálculo dos valores a serem cobrados apenas sobre o terreno, além de condenar o Município à restituição dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de IPTU sobre imóvel em construção, considerando a ausência do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras e a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. A incidência de IPTU sobre imóveis edificados pressupõe a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), que comprova a conclusão da obra.4. Enquanto a obra estiver em construção, o Município pode tributar o imóvel como não edificado, considerando apenas o valor do terreno.5. O CTN Municipal determina que o imposto será lançado anualmente, observando o estado do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.6. A cobrança de IPTU sobre a área em construção é indevida, pois não há utilidade na obra inacabada e as unidades ainda não existem faticamente.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, e a verba honorária foi majorada em razão do desprovimento do recurso do Município.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida e recurso adesivo provido para majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o proveito econômico obtido.Tese de julgamento: A incidência do IPTU sobre imóveis em construção é indevida enquanto não houver a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, sendo permitido o lançamento do imposto apenas sobre o valor do terreno até que as unidades autônomas estejam individualizadas e em condições de habitabilidade.... ()
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