Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA QUE MERECE AJUSTE. 1
Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, após furtar 20 pares de chinelos das marcas Havaianas e Ipanema, todos de propriedade de um estabelecimento comercial (farmácia). Consta ainda que, a proprietária do estabelecimento, após visualizar através das câmeras de segurança o delito, logrou deter o acusado, com a ajuda de populares, quando este já estava na rua. 2. Materialidade e autoria que, muito embora não impugnadas, restaram evidenciadas sobretudo pelo conjunto probatório carreado aos autos. 3. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4. Nessa linha, verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos, especialmente o depoimento da vítima que narrou que logrou deter o réu já fora do estabelecimento, a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 5. Dosimetria. Como sabença, o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Nessa linha, correto o incremento da pena-base pelos fundamentos esposados pelo julgador, eis que a tentativa de fuga, permeada por violência, chegando, inclusive a lesionar a proprietária do estabelecimento, decerto imprime maior reprovabilidade ao comportamento do acusado. 6. Todavia, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, e embora o aumento em 04 (quatro) meses tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para o fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020) com o que fica a pena-base redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7. Nesse cenário, mantém-se a substituição da PPL por uma PRD, consoante consignado na sentença, bem assim o regime aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Parcial provimento dos recursos.... ()
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