Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 659.6567.0230.9605

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. As agravantes alegam nulidade da execução por ausência de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito e sustentam que a Cédula de Crédito Bancário caracteriza mera renegociação de dívida preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários que demonstrem a disponibilização do crédito descaracteriza a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial e, consequentemente, inviabiliza a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é cabível para impugnações que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, e que versem sobre nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição da Lei 10.931/2004, art. 28, sendo prescindível a apresentação de extratos bancários para comprovação da disponibilização dos recursos, desde que o título contenha os elementos essenciais à sua validade. O título executivo em questão está devidamente formalizado, contendo valor certo, data de vencimento, encargos moratórios e acompanhado da respectiva planilha demonstrativa do débito, atendendo plenamente aos requisitos legais. A renegociação de dívida não descaracteriza a Cédula de Crédito Bancário nem afasta sua exigibilidade, não havendo qualquer vício manifesto que comprometa a execução. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 14/TJSP confirmam a executividade da Cédula de Crédito Bancário independentemente da juntada de extratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários para a comprovação da disponibilização do crédito. A renegociação de dívida preexistente não descaracteriza a Cédula de Crédito Bancário nem impede sua execução como título executivo extrajudicial. A exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida quando demonstrada, de plano, a nulidade absoluta do título ou matéria de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803, I e parágrafo único; Lei 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2367440-66.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2299561-42.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2043726-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2024.... ()

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