Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO, UMA VEZ QUE IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA QUE O EXASPERO NA PRIMEIRA FASE NÃO SUPERE A FRAÇÃO DE 1/6 E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Merece acolhimento a irresignação defensiva para o pleito absolutório. Conforme a inicial acusatória, no dia 05/12/2022, por volta das 02:45mim, no interior de uma loja de tintas pertencente a Felipe do Nascimento, na Rua Jardim Botânico, 145, bairro Jardim Botânico, o então denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, a quantia de R$12.076,00 (doze mil e setenta e seis reais), de propriedade do mencionado estabelecimento comercial. Policiais militares em patrulhamento receberam notícia do andamento de um furto dentro de uma loja de tintas. Ao chegarem no local, os agentes presenciaram a loja revirada e aguardaram no estabelecimento. Momentos após, o denunciado desceu pela marquise da loja portando um saco preto com a quantia subtraída dentro. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. A presente quaestio facti difere daquelas tratadas ordinariamente, revelando verdadeira exceção que encontra precedentes internos nesta Colenda Câmara (0079872-95.2019.8.19.0001 e 0277629-68.2017.8.19.0001). É que não estamos diante daquelas hipóteses em que há mera existência de Câmaras de segurança no estabelecimento comercial. No caso dos autos, O RECORRENTE FOI MONITORADO ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DESDE QUE INGRESSOU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ATÉ O MOMENTO EM QUE SAIU DA LOJA. Isto porque o apelante foi vigiado desde o início de sua ação pelo sistema de vigilância da loja, que prontamente avisou o proprietário do estabelecimento. Após os policiais militares serem avisados sobre a ocorrência, estes prenderam o réu em flagrante, quando este ainda estava em cima da marquise da loja. Dito isso, merece reforma a sentença em todos os seus termos. Repita-se, a empreitada criminosa foi monitorada, desde o seu nascedouro, por meio de câmeras de segurança, tendo sido realizada a abordagem no apelante assim que este saiu da loja. Vale dizer que o proprietário da loja estava ciente de tudo que estava acontecendo, sendo impossível, como foi, a prática do delito. Neste sentido, sem ignorar a existência da Súmula, 567 do STJ, e em observância aos seus termos, a análise do caso concreto é de suma importância, e, aqui, os fatos retratam verdadeira hipótese de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio (CP, art. 17), impondo-se a solução absolutória. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, com a expedição de alvará de soltura.... ()
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